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Voluntária por Idade: (art. 24 da LC n.º 606/09)

A aposentadoria por idade deve ser requerida de forma voluntária no IPRESV e será concedida desde que o segurado preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público do Município, conforme definição do inciso IV do art. 3.o;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Proventos: Proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme arts. 55 a 57, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

O IPRESV não poderá conceder proventos de aposentadorias e pensões em valor superior à remuneração máxima fixada pelo art. 37, inc. XI da Constituição Federal.

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